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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO VII — DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 229 da Lei 4.737/1965

Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos cônsules gerais às sedes das Missões Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática, ao Ministério das Relações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e julgamento das dúvidas e recursos que hajam sido interpostos.

Parágrafo único. Todo o serviço de transporte do material eleitoral será feito por via aérea.

Entenda o Art. 229

Encerrada a votação no exterior, as urnas vão dos consulados às Missões Diplomáticas, depois ao Ministério das Relações Exteriores e ao TRE do Distrito Federal, que apura e julga dúvidas e recursos. O transporte é por via aérea.

O que mais cai na prova

  • As urnas são enviadas pelos cônsules gerais às sedes das Missões Diplomáticas.
  • Seguem pela mala diplomática ao Ministério das Relações Exteriores.
  • A apuração e o julgamento cabem ao TRE do Distrito Federal.
  • Todo o transporte do material é por via aérea.
Pegadinha comum

Dizer que a apuração é feita no próprio consulado ou pelo Tribunal Superior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 229

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.