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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO VII — DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 227 da Lei 4.737/1965

As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais, que ficarão investidos, no que for aplicável, das funções administrativas de juiz eleitoral.

Parágrafo único. Será aplicável às mesas receptoras o processo de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionam no território nacional.

Entenda o Art. 227

As mesas receptoras no exterior são organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal, com proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais, que têm funções administrativas de juiz eleitoral.

O que mais cai na prova

  • Quem organiza as mesas é o Tribunal Regional do Distrito Federal.
  • A proposta vem dos chefes de Missão e cônsules gerais.
  • Aplica-se o processo de composição e fiscalização partidária vigente no território nacional.
Pegadinha comum

Dizer que o Tribunal Superior ou o Ministério das Relações Exteriores organiza as mesas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 227

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.