Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO VII — DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 233 da Lei 4.737/1965

O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o voto no exterior.

Entenda o Art. 233

O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixam as instruções e adotam as medidas necessárias para o voto no exterior.

O que mais cai na prova

  • Competem ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Ministério das Relações Exteriores as instruções e medidas.
  • O objeto é o voto no exterior.
Pegadinha comum

Atribuir a competência só ao Tribunal Regional do Distrito Federal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 233

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.