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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO VII — DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 230 da Lei 4.737/1965

Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos apreendidos pela mesa receptora.

Parágrafo único. A todo eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.

Entenda o Art. 230

Quem vota no exterior tem o título apreendido pela mesa receptora e recebe um comprovante para comunicar o voto ao juiz eleitoral de sua zona.

O que mais cai na prova

  • Os títulos dos eleitores que votarem no exterior são apreendidos pela mesa.
  • O eleitor recebe comprovante para a comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.
Pegadinha comum

Dizer que o título é devolvido ao eleitor ou que não há comprovante.

Na prática

Após votar no consulado, o eleitor entrega o título e leva o comprovante para apresentar ao juiz da sua zona.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 230

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.