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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO VII — DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 233-A da Lei 4.737/1965

Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009, com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 2º Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8º do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 3º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2º enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 4º Os eleitores mencionados no § 2º, uma vez habilitados na forma do § 3º, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3º independentemente do número de eleitores do Município. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

Entenda o Art. 233-A

Eleitores em trânsito no país podem votar em urnas especiais nas capitais e municípios com mais de cem mil eleitores. É preciso se habilitar antes. Forças Armadas, segurança pública e guardas municipais em serviço também podem votar em trânsito.

O que mais cai na prova

  • Urnas especiais ficam nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
  • Habilitação perante a Justiça Eleitoral até quarenta e cinco dias antes da eleição, indicando o local de voto.
  • Fora da unidade da Federação do domicílio, só se habilita para votar para Presidente.
  • Dentro da unidade, vota para Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital.
  • Militares, órgãos do art. 144 da Constituição e guardas municipais em serviço podem votar em trânsito; as chefias enviam a listagem em até quarenta e cinco dias. Esses eleitores votam nas seções indicadas independentemente do número de eleitores do Município.
Pegadinha comum

Dizer que o eleitor em outro Estado vota em trânsito para todos os cargos; só para Presidente.

Na prática

Policial militar em serviço em outra cidade do mesmo Estado, constando da listagem da chefia, vota em trânsito para governador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 233-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.