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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO II — DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 241 da Lei 4.737/1965

Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)

Entenda o Art. 241

A propaganda eleitoral é feita sob responsabilidade dos partidos e por eles paga, e eles respondem solidariamente pelos excessos de seus candidatos e adeptos. Essa solidariedade não alcança outros partidos, nem os da mesma coligação.

O que mais cai na prova

  • A propaganda é feita sob a responsabilidade dos partidos e paga por eles.
  • Há solidariedade dos partidos nos excessos de seus candidatos e adeptos.
  • A solidariedade é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos.
Pegadinha comum

Estender a solidariedade a todos os partidos de uma mesma coligação.

Na prática

Um candidato comete excesso em propaganda; seu partido responde solidariamente, mas o aliado da coligação não.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 241

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.