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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO II — DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 245 da Lei 4.737/1965

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

§1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3 da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.

§2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a reunião.

§3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos.

Entenda o Art. 245

Atos de propaganda em recinto aberto não dependem de licença da polícia. Em local designado para comício, basta comunicar a autoridade policial com antecedência mínima, e a Justiça Eleitoral decide reclamações sobre localização.

O que mais cai na prova

  • Propaganda em recinto aberto não depende de licença da polícia.
  • Em local fixado para comício, comunicação à autoridade policial pelo menos 24 horas antes.
  • Sem local fixado ou sendo difícil, comunicação com no mínimo 72 horas de antecedência; a autoridade designa local em 24 horas.
  • A Justiça Eleitoral julga reclamações sobre a localização e a distribuição equitativa dos locais.
Pegadinha comum

Trocar a licença por comunicação, ou os prazos de 24 e 72 horas.

Na prática

Partido sem local fixado para comício comunica a polícia com 72 horas de antecedência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 245

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.