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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO II — DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 243 da Lei 4.737/1965

Não será tolerada propaganda:

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas ou delas contra as classes e instituições civis;

III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

X - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.192, de 4/8/2021)

§1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§2º No que couber, aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os artigos 81 a 88 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto falante, aplicando-se, no que couber, os artigos 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 243

O artigo lista propagandas não toleradas, como a que incita violência ou desobediência coletiva, oferece vantagens, perturba o sossego, calunia, difama ou injuria, ou deprecia a mulher. Também trata de reparação do dano moral e direito de resposta.

O que mais cai na prova

  • Não se tolera propaganda de guerra, de processos violentos ou de preconceitos de raça ou de classes.
  • Não se tolera oferta, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem.
  • Não se tolera a que perturbe o sossego público ou prejudique a higiene e a estética urbana.
  • Não se tolera a que calunie, difame ou injurie pessoas, órgãos ou entidades de autoridade pública. Também a que deprecie a condição de mulher.
  • É assegurado direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado pela imprensa, rádio, televisão ou alto-falante.
Pegadinha comum

Dizer que a reparação do dano moral recai só sobre o ofensor; o partido político responde solidariamente quando responsável por ação ou omissão.

Na prática

Um candidato distribui cédula de rifa em troca de apoio; a propaganda é vedada, pois implica oferecimento de vantagem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 243

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.