Art. 242 da Lei 4.737/1965
A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.476, de 15/5/1986)