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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO II — DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 242 da Lei 4.737/1965

A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.476, de 15/5/1986)

Entenda o Art. 242

Toda propaganda deve mencionar a legenda partidária e ser feita em língua nacional, sem meios publicitários que criem artificialmente estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública.

O que mais cai na prova

  • Menção obrigatória à legenda partidária.
  • Somente em língua nacional.
  • Vedados meios que criem artificialmente estados mentais, emocionais ou passionais.
Pegadinha comum

Dizer que a propaganda pode ser em língua estrangeira ou dispensar a legenda.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 242

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.