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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO II — DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 255 da Lei 4.737/1965

Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.

Entenda o Art. 255

Nos 15 dias anteriores à eleição é proibido divulgar, por qualquer forma, resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.

O que mais cai na prova

  • Prazo da proibição: 15 dias anteriores ao pleito.
  • Proíbe divulgação por qualquer forma.
  • Abrange resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.
Pegadinha comum

Trocar 15 dias por outro prazo ou limitar a proibição a certos meios.

Na prática

Um jornal publica, 10 dias antes do pleito, o resultado de um teste pré-eleitoral; isso é proibido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 255

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.