Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 301 da Lei 4.737/1965

Usar da violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Entenda o Art. 301

Crime de usar violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, mesmo que o objetivo não seja alcançado.

O que mais cai na prova

  • Meios: violência ou grave ameaça.
  • Consuma-se ainda que os fins visados não sejam conseguidos.
  • Pena: reclusão até quatro anos e cinco a quinze dias-multa.
Pegadinha comum

Exigir que o eleitor efetivamente mude o voto para configurar o crime.

Na prática

Alguém ameaça gravemente um eleitor para que não vote em certo partido; o crime ocorre mesmo que ele vote.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 301

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.