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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 300 da Lei 4.737/1965

Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

Entenda o Art. 300

Crime do servidor público que se vale da autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em certo candidato ou partido. Se for membro ou funcionário da Justiça Eleitoral, a pena é agravada.

O que mais cai na prova

  • Autor: servidor público que se vale da sua autoridade.
  • Pena: detenção até seis meses e 60 a 100 dias-multa.
  • Agravamento se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e se prevalece do cargo.
Pegadinha comum

Dizer que o agravamento vale para qualquer servidor; é para membro ou funcionário da Justiça Eleitoral prevalecendo-se do cargo.

Na prática

Chefe de repartição ameaça subordinados de punição se não votarem em determinado candidato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 300

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.