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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 320 da Lei 4.737/1965

Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Entenda o Art. 320

Crime do eleitor que se inscreve ao mesmo tempo em dois ou mais partidos.

O que mais cai na prova

  • Conduta: inscrever-se simultaneamente em dois ou mais partidos.
  • Pena: apenas pagamento de 10 a 20 dias-multa.
  • A pena é só de multa, sem detenção.
Pegadinha comum

A banca atribui pena de detenção, mas aqui a pena é somente de multa de 10 a 20 dias-multa.

Na prática

Um eleitor se filia a dois partidos ao mesmo tempo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 320

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.