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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 321 da Lei 4.737/1965

Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:

Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.

Entenda o Art. 321

Crime de quem colhe a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido. O sujeito aqui é quem recolhe as assinaturas, não o eleitor.

O que mais cai na prova

  • Conduta: colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido.
  • Pena: detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
  • O sujeito é quem colhe a assinatura, não o eleitor que assina.
Pegadinha comum

A banca troca o sujeito, dizendo que o crime é do eleitor; aqui é de quem colhe a assinatura.

Na prática

Um dirigente partidário faz o eleitor assinar duas fichas de registro de partido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 321

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.