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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 325 da Lei 4.737/1965

Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Entenda o Art. 325

Crime de difamação eleitoral: atribuir a alguém um fato ofensivo à sua reputação, na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda.

O que mais cai na prova

  • O fato imputado é ofensivo à reputação, não necessariamente crime.
  • Pena: detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
  • A exceção da verdade só é admitida se o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere ao exercício de suas funções.
Pegadinha comum

A banca amplia a exceção da verdade para qualquer ofendido; só vale para funcionário público e em relação ao exercício das funções.

Na prática

No horário eleitoral, diz-se que o candidato tem conduta indecorosa, atingindo sua reputação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 325

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.