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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 327 da Lei 4.737/1965

As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.192, de 4/8/2021)

I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.192, de 4/8/2021)

V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.192, de 4/8/2021)

Entenda o Art. 327

Aumenta as penas da calúnia, difamação e injúria eleitorais (arts. 324, 325 e 326) quando o crime ocorre em certas circunstâncias. O aumento é de 1/3 até metade.

O que mais cai na prova

  • Aumento de 1/3 até metade nas penas dos arts. 324, 325 e 326.
  • Contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.
  • Contra funcionário público, em razão de suas funções.
  • Na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação.
  • Com menosprezo ou discriminação à mulher, à cor, raça ou etnia, ou por internet, rede social ou transmissão em tempo real.
Pegadinha comum

A banca troca a fração, ou diz que o aumento vale para funcionário público sem relação com as funções; é preciso ser em razão das funções.

Na prática

Um candidato difama um servidor público, por causa de seu trabalho, em uma live na internet: a pena é aumentada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 327

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.