Art. 327 da Lei 4.737/1965
As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.192, de 4/8/2021)
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.192, de 4/8/2021)
V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.192, de 4/8/2021)