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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 326-B da Lei 4.737/1965

Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:

I - gestante;

II - maior de 60 (sessenta) anos;

III - com deficiência. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.192, de 4/8/2021)

Entenda o Art. 326-B

Crime de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou mulher com mandato, usando menosprezo ou discriminação por ser mulher, ou por sua cor, raça ou etnia, para atrapalhar a campanha ou o mandato.

O que mais cai na prova

  • A vítima é candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo.
  • Exige a finalidade de impedir ou dificultar a campanha ou o desempenho do mandato.
  • Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
  • Aumento de 1/3 se a vítima for gestante, maior de 60 anos ou com deficiência.
Pegadinha comum

A banca troca a fração de aumento de 1/3 por outra, ou troca a idade de 60 anos.

Na prática

Um adversário persegue e humilha uma vereadora por ser mulher, para dificultar o exercício do seu mandato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 326-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.