Art. 326-A da Lei 4.737/1965
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.834, de 4/6/2019)
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.834, de 4/6/2019)
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.834, de 4/6/2019)
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.834, de 4/6/2019, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 11/11/2019)