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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 330 da Lei 4.737/1965

Nos casos dos artigos 328 e 329, se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.

Entenda o Art. 330

Se o agente repara o dano antes da sentença final nos crimes dos arts. 328 e 329, o juiz pode reduzir a pena.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se aos casos dos arts. 328 e 329.
  • A reparação do dano deve ocorrer antes da sentença final.
  • O texto diz que o juiz pode reduzir a pena, ou seja, é faculdade.
Pegadinha comum

A banca troca pode por deve (a redução seria obrigatória), ou muda o momento limite da reparação.

Na prática

O réu de um crime do art. 328 repara o dano antes da sentença final, e o juiz pode reduzir a pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 330

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.