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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 332 da Lei 4.737/1965

Impedir o exercício de propaganda:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Entenda o Art. 332

Crime de impedir o exercício da propaganda eleitoral.

O que mais cai na prova

  • Conduta: impedir o exercício de propaganda.
  • Pena: detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
  • As penas são cumulativas (e).
Pegadinha comum

A banca troca o e por ou; aqui detenção e multa são cumulativas.

Na prática

Um grupo bloqueia à força a carreata de um candidato para que não faça sua propaganda.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 332

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 4.737/1965

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.