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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 334 da Lei 4.737/1965

Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.

Entenda o Art. 334

Crime de usar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para fazer propaganda ou aliciar eleitores. Se o responsável for candidato, perde o registro.

O que mais cai na prova

  • Meios: organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios.
  • Finalidade: propaganda ou aliciamento de eleitores.
  • Pena: detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.
Pegadinha comum

A banca diz que há pena de multa ou que a cassação do registro ocorre para qualquer responsável; só se aplica se o responsável for candidato.

Na prática

Uma loja sorteia prêmios entre clientes para pedir votos em um candidato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 334

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.