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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 335 da Lei 4.737/1965

Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

Entenda o Art. 335

Crime de fazer propaganda eleitoral em língua estrangeira, seja qual for a forma. Além da pena, o material usado é apreendido e perdido.

O que mais cai na prova

  • Pena: detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
  • Vale para propaganda de qualquer forma.
  • Além da pena, há apreensão e perda do material utilizado.
Pegadinha comum

A banca esquece a apreensão e perda do material, ou troca detenção por reclusão.

Na prática

Um candidato distribui panfletos de campanha escritos inteiramente em outro idioma.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 335

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.