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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 336 da Lei 4.737/1965

Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente. (Arts. 322, 328, 329 e 333 revogados pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997)

Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral, por prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, agravada até o dobro nas reincidências.

Entenda o Art. 336

Na sentença de certos crimes eleitorais, o juiz deve verificar se o diretório local do partido concorreu para o crime ou se beneficiou dele conscientemente. Se sim, aplica ao diretório suspensão da atividade eleitoral.

O que mais cai na prova

  • Vale para a sentença nos crimes dos arts. 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335.
  • O juiz decide pelo livre convencimento.
  • Pena ao diretório: suspensão da atividade eleitoral por 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 6 a 12 meses ou diz que a sanção é a extinção do partido; é suspensão da atividade eleitoral do diretório local.

Na prática

Na sentença por propaganda proibida, o juiz constata que o diretório local se beneficiou conscientemente e o suspende por 6 a 12 meses.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 336

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.