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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Art. 356 da Lei 4.737/1965

Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

§1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.

§2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

Entenda o Art. 356

Todo cidadão que souber de infração penal do Código Eleitoral deve comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde ocorreu. Se verbal, é reduzida a termo e enviada ao Ministério Público.

O que mais cai na prova

  • O texto diz deverá comunicar: o dever é de todo cidadão.
  • A comunicação vai ao juiz eleitoral da zona onde ocorreu a infração.
  • Se verbal, é reduzida a termo, assinada pelo apresentante e por duas testemunhas, e remetida ao Ministério Público.
  • O Ministério Público pode requisitar esclarecimentos e documentos diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários.
Pegadinha comum

A banca troca duas testemunhas por outro número ou diz que a comunicação é facultativa; o texto diz deverá.

Na prática

Um eleitor relata verbalmente ao juiz eleitoral uma compra de votos, e o juiz manda reduzir a termo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 356

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.