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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Art. 359 da Lei 4.737/1965

Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.732, de 5/9/2003, publicada no DO de 8/9/2003, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 359

Recebida a denúncia, o juiz marca dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordena a citação dele e a notificação do Ministério Público. O réu ou defensor tem 10 dias para alegações escritas e para arrolar testemunhas.

O que mais cai na prova

  • Ao receber a denúncia, o juiz designa dia e hora para o depoimento pessoal do acusado.
  • Ordena a citação do acusado e a notificação do Ministério Público.
  • Prazo do réu ou defensor para alegações escritas e rol de testemunhas: 10 dias.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 10 dias por outro, ou diz que o Ministério Público é citado em vez de notificado.

Na prática

Recebida a denúncia, o réu é citado e tem 10 dias para apresentar alegações escritas e arrolar testemunhas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 359

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.