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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Art. 360 da Lei 4.737/1965

Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

Entenda o Art. 360

Depois de ouvidas as testemunhas e feitas as diligências, abre-se prazo de 5 dias para cada parte, acusação e defesa, apresentar alegações finais.

O que mais cai na prova

  • Momento: após ouvir testemunhas da acusação e da defesa e fazer as diligências.
  • Prazo: 5 dias para cada parte, acusação e defesa.
  • Valem as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz.
Pegadinha comum

A banca troca 5 dias por 10 dias, que é o prazo de outros atos deste capítulo.

Na prática

Ouvidas as testemunhas, a acusação e a defesa têm 5 dias, cada uma, para suas alegações finais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 360

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.