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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Art. 363 da Lei 4.737/1965

Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 357.

Entenda o Art. 363

Se o Tribunal Regional condenar, os autos baixam imediatamente à instância inferior para execução, que se faz em 5 dias contados da vista ao Ministério Público. Se o promotor não promover a execução, aplica-se o previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 357.

O que mais cai na prova

  • Os autos baixam imediatamente à instância inferior.
  • Prazo da execução: 5 dias, contados da vista ao Ministério Público.
  • Omissão do promotor leva à aplicação dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 357.
Pegadinha comum

A banca diz que o prazo conta da decisão do Tribunal; conta-se da vista ao Ministério Público.

Na prática

Condenado o réu pelo Tribunal Regional, os autos voltam ao juiz para executar a sentença em 5 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 363

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.