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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Art. 361 da Lei 4.737/1965

Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Entenda o Art. 361

Depois do prazo das alegações finais, os autos vão ao juiz em até 48 horas, e ele tem 10 dias para dar a sentença.

O que mais cai na prova

  • Autos conclusos ao juiz dentro de quarenta e oito horas.
  • Prazo do juiz para sentenciar: 10 dias.
Pegadinha comum

A banca troca 48 horas ou 10 dias por outros prazos.

Na prática

Encerrado o prazo das alegações, os autos chegam ao juiz em 48 horas e ele sentencia em até 10 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 361

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.