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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Art. 358 da Lei 4.737/1965

A denúncia será rejeitada quando:

I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

Entenda o Art. 358

Enumera os casos em que a denúncia é rejeitada: fato que evidentemente não é crime, punibilidade já extinta e ilegitimidade manifesta da parte ou falta de condição exigida para a ação penal.

O que mais cai na prova

  • Rejeição quando o fato narrado evidentemente não constituir crime.
  • Rejeição quando já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa.
  • Rejeição por ilegitimidade manifesta da parte ou falta de condição da ação.
  • Nos casos de ilegitimidade ou falta de condição, a rejeição não impede nova ação por parte legítima ou satisfeita a condição.
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer rejeição impede nova ação penal; isso só é afastado no caso do inciso III.

Na prática

Denúncia sobre fato já prescrito é rejeitada, porque a punibilidade está extinta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 358

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.