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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Art. 364 da Lei 4.737/1965

No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

Entenda o Art. 364

No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns conexos, nos recursos e na execução, aplica-se o Código de Processo Penal como lei subsidiária ou supletiva.

O que mais cai na prova

  • O Código de Processo Penal é lei subsidiária ou supletiva.
  • Vale para os crimes eleitorais e os comuns conexos.
  • Vale também para recursos e execução.
Pegadinha comum

A banca diz que o Código de Processo Penal se aplica com preferência sobre o Código Eleitoral; ele só complementa.

Na prática

Se o Código Eleitoral é omisso sobre um ponto do processo penal eleitoral, usa-se o CPP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 364

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.