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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 366 da Lei 4.737/1965

Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

Entenda o Art. 366

Funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não podem pertencer a diretório de partido político nem exercer atividade partidária, sob pena de demissão.

O que mais cai na prova

  • Vale para funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral.
  • Vedado pertencer a diretório e exercer qualquer atividade partidária.
  • Sanção: demissão.
Pegadinha comum

A banca troca a sanção demissão por advertência ou suspensão.

Na prática

Um servidor de cartório eleitoral que integra diretório partidário fica sujeito à demissão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 366

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.