Art. 368 da Lei 4.737/1965
Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.
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Atos requeridos ou propostos em tempo oportuno não prejudicam os interessados, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal.
A banca diz que o ato perde o efeito se não for apreciado no prazo; o texto diz que não prejudica.
Um requerimento feito no prazo não é julgado a tempo, e o interessado não é prejudicado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.