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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 368 da Lei 4.737/1965

Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.

Entenda o Art. 368

Atos requeridos ou propostos em tempo oportuno não prejudicam os interessados, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal.

O que mais cai na prova

  • O ato deve ter sido requerido ou proposto em tempo oportuno.
  • A demora na apreciação não prejudica o interessado.
Pegadinha comum

A banca diz que o ato perde o efeito se não for apreciado no prazo; o texto diz que não prejudica.

Na prática

Um requerimento feito no prazo não é julgado a tempo, e o interessado não é prejudicado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 368

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.