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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 367 da Lei 4.737/1965

A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão as seguintes normas:

I - no arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;

II - arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;

III - se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;

IV - a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

V - nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral;

VI - os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;

VII - em nenhum caso haverá recurso de ofício;

VIII - as custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;

IX - os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos ns. II e III;

X - idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.

§1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designação "Selo Eleitoral" destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de selo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 367

Regras para impor e cobrar multas eleitorais, exceto as condenações criminais: o valor considera a condição econômica do eleitor, há prazo de 30 dias para pagar, depois a cobrança é por executivo fiscal.

O que mais cai na prova

  • No arbitramento, leva-se em conta a condição econômica do eleitor.
  • Se não pagar em 30 dias, a dívida é líquida e certa, inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral, para cobrança por executivo fiscal.
  • Em nenhum caso haverá recurso de ofício.
  • A multa pode ser aumentada até dez vezes se for ineficaz, mesmo no máximo, pela situação econômica do infrator.
  • Quem comprovar estado de pobreza fica isento da multa.
Pegadinha comum

A banca troca 30 dias por outro prazo, ou dez vezes por outro múltiplo, ou diz que o pobre paga valor reduzido; ele fica isento.

Na prática

Um eleitor multado não paga em 30 dias, e a multa é inscrita para cobrança por executivo fiscal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 367

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.