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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 371 da Lei 4.737/1965

As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando as informações e certidões que solicitarem relativas à matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.

Entenda o Art. 371

As repartições públicas devem, em até 10 dias, fornecer informações e certidões sobre matéria eleitoral a autoridades, representantes de partidos ou qualquer alistando, desde que o interessado diga as razões e os fins do pedido.

O que mais cai na prova

  • Prazo máximo: 10 dias.
  • Podem pedir autoridades, representantes de partidos e qualquer alistando.
  • O interessado deve manifestar especificamente as razões e os fins do pedido.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 10 dias ou dispensa a indicação das razões e fins do pedido.

Na prática

Um partido pede certidão a uma repartição, explicando o fim, e a repartição tem até 10 dias para fornecer.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 371

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.