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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 368-A da Lei 4.737/1965

A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

Entenda o Art. 368-A

A prova testemunhal singular, quando for a única, não é aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.

O que mais cai na prova

  • A prova testemunhal deve ser singular e exclusiva.
  • Vale para processos que possam levar à perda do mandato.
  • Nesse caso, a prova não será aceita.
Pegadinha comum

A banca generaliza para qualquer processo eleitoral, ou diz que a prova singular é aceita se for firme; o texto a veda quando é exclusiva.

Na prática

Só uma testemunha acusa o prefeito, sem outra prova: ela não basta num processo que pode levar à perda do mandato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 368-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.