Art. 368-A da Lei 4.737/1965
A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
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A prova testemunhal singular, quando for a única, não é aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.
A banca generaliza para qualquer processo eleitoral, ou diz que a prova singular é aceita se for firme; o texto a veda quando é exclusiva.
Só uma testemunha acusa o prefeito, sem outra prova: ela não basta num processo que pode levar à perda do mandato.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.