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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO I — DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 88 da Lei 4.737/1965

Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.

Entenda o Art. 88

Não se admite registro de candidato por mais de uma circunscrição ou por mais de um cargo na mesma circunscrição, mesmo para cargos diferentes. No sistema proporcional, o candidato deve ser filiado ao partido na circunscrição pelo tempo fixado nos estatutos.

O que mais cai na prova

  • Vedado registro por mais de uma circunscrição.
  • Vedado registro para mais de um cargo na mesma circunscrição.
  • Na eleição proporcional, exige-se filiação na circunscrição pelo tempo fixado nos estatutos do partido.
Pegadinha comum

A banca permite candidatura a dois cargos diferentes ou diz que o tempo de filiação é fixado em lei, não nos estatutos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 88

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.