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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO I — DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 89 da Lei 4.737/1965

Serão registrados:

I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

Entenda o Art. 89

Define onde cada candidatura é registrada: no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice, nos TREs os de senador, deputado federal, governador, vice-governador e deputado estadual, e nos Juízos Eleitorais os de vereador, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz.

O que mais cai na prova

  • Tribunal Superior Eleitoral: presidente e vice-presidente da República.
  • TREs: senador, deputado federal, governador, vice-governador e deputado estadual.
  • Juízos Eleitorais: vereador, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz.
Pegadinha comum

A banca troca o órgão de registro, por exemplo registrando senador no Tribunal Superior Eleitoral ou prefeito no TRE.

Na prática

Candidato a vereador pede registro perante o Juízo Eleitoral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 89

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.