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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO I — DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 87 da Lei 4.737/1965

Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

Entenda o Art. 87

Só podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Nenhum registro é admitido fora do período de 6 meses antes da eleição.

O que mais cai na prova

  • O registro é feito por partidos.
  • Não se admite candidato sem partido.
  • Nenhum registro é admitido fora do período de 6 meses antes da eleição.
Pegadinha comum

A banca admite candidatura avulsa ou troca 6 meses por outro prazo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 87

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.