Art. 90 da Lei 4.737/1965
Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO I — DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
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Só o partido que tem diretório registrado no lugar onde a eleição acontece pode lançar candidatos ali. Sem diretório registrado na circunscrição, o partido não inscreve candidatos.
A banca troca a exigência por mera filiação de eleitores ou por diretório em qualquer lugar do país; a lei fala em diretório registrado na circunscrição da eleição.
Um partido sem diretório registrado no município não pode inscrever candidatos a vereador ali.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.