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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DO CRIME

Art. 19 do Código Penal

Agravação pelo resultado

Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 19

Nos crimes qualificados pelo resultado, o agente só responde pelo resultado agravador se o tiver causado ao menos culposamente. Afasta a responsabilidade penal objetiva.

O que mais cai na prova

  • Exige ao menos culpa quanto ao resultado mais grave (previsibilidade).
  • Base dos crimes preterdolosos (dolo no antecedente e culpa no consequente), como a lesão corporal seguida de morte.
  • Resultado imprevisível ou decorrente de caso fortuito não pode ser imputado.
Pegadinha comum

Dizer que o agente responde pelo resultado agravador independentemente de dolo ou culpa, bastando o nexo causal.

Na prática

Quem dá um soco leve e a vítima morre por doença rara e desconhecida não responde por lesão seguida de morte, se o resultado era imprevisível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 19

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.