Art. 23 do Código Penal
24Exclusão de ilicitude
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa; (Vide ADPF nº 779/2021)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)