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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 271 do Código Penal

Corrupção ou poluição de água potável

Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Entenda o Art. 271

Corrupção ou poluição de água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde. Pena de 2 a 5 anos de reclusão; na forma culposa, 2 meses a 1 ano de detenção.

O que mais cai na prova

  • A água deve ser potável; poluir água já imprópria não configura este crime.
  • Exige resultado: tornar a água imprópria para consumo ou nociva.
  • Há discussão sobre conflito com o crime de poluição da Lei 9.605/1998 (art. 54), resolvido conforme o bem jurídico e a especialidade.
  • Se houver envenenamento, o crime é o do art. 270, mais grave.
Pegadinha comum

Dizer que corromper água potável e envenená-la configuram o mesmo crime.

Na prática

Despejar esgoto na caixa d'água de um condomínio, tornando a água imprópria para consumo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 271

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.