Art. 272 do Código Penal
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)
§ 1º-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)
§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)
Modalidade culposa
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Nome jurídico com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)