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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 272 do Código Penal

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

§ 1º-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Nome jurídico com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

Entenda o Art. 272

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo seu valor nutritivo. Pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa, também para quem fabrica, vende, importa, distribui etc. o produto adulterado (§ 1º-A) e para bebidas, alcoólicas ou não (§ 1º). Forma culposa: 1 a 2 anos de detenção e multa.

O que mais cai na prova

  • Basta tornar o alimento nocivo OU reduzir o valor nutritivo (alternativas).
  • Bebidas, com ou sem álcool, estão incluídas (§ 1º).
  • Não é crime hediondo (só o art. 273 consta da Lei 8.072/1990 neste capítulo).
  • Admite forma culposa (§ 2º).
Pegadinha comum

Dizer que a falsificação de alimentos (art. 272) é crime hediondo, como a de medicamentos (art. 273).

Na prática

Laticínio que adiciona água e soda cáustica ao leite para aumentar o volume.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 272

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.