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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 274 do Código Penal

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Empregar, no fabrico de produto destinado ao consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Multa com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

Entenda o Art. 274

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida: usar, na fabricação de produto destinado ao consumo, revestimento, gaseificação artificial, corante, aromatizante, conservante ou qualquer outra substância não expressamente permitida pela legislação sanitária. Pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa.

O que mais cai na prova

  • Norma penal em branco: complementada pela legislação sanitária (ex.: normas da Anvisa).
  • Crime de perigo abstrato; não exige que o produto se torne nocivo.
  • Sujeito ativo: quem fabrica (em regra, o produtor).
  • Não há forma culposa.
Pegadinha comum

Dizer que o crime exige prova de dano efetivo à saúde do consumidor.

Na prática

Fábrica de linguiça que usa corante não autorizado pela legislação sanitária para realçar a cor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 274

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.