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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 276 do Código Penal

Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

Entenda o Art. 276

Pune quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou de qualquer forma entrega a consumo produto fabricado com processo ou substância proibidos (art. 274) ou com invólucro de falsa indicação (art. 275). Pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa.

O que mais cai na prova

  • Tipo remetido: depende dos arts. 274 e 275.
  • Pune a comercialização, enquanto os arts. 274 e 275 punem a fabricação/rotulagem.
  • Se o próprio fabricante vende, responde em regra só pelo crime anterior (pós-fato impunível), segundo a doutrina.
  • Não há modalidade culposa.
Pegadinha comum

Dizer que o art. 276 prevê modalidade culposa.

Na prática

Supermercado que mantém em estoque para venda suco rotulado como contendo 50% de fruta, sabendo que contém muito menos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 276

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.