Art. 277 do Código Penal
Substância destinada à falsificação
Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)