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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 277 do Código Penal

Substância destinada à falsificação

Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

Entenda o Art. 277

Substância destinada à falsificação: vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada a falsificar produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais. Pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa.

O que mais cai na prova

  • Pune ato preparatório da falsificação, erigido a crime autônomo.
  • Crime de perigo abstrato; consuma-se com a prática de qualquer dos verbos, sem necessidade de efetiva falsificação.
  • Exige que a substância seja destinada à falsificação (elemento normativo/finalidade).
  • Não há modalidade culposa.
Pegadinha comum

Dizer que o crime só se consuma quando o produto alimentício ou medicinal é efetivamente falsificado.

Na prática

Vender a fabricantes clandestinos um pó próprio para imitar a aparência de comprimidos de remédio de marca.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 277

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.