Art. 270 do Código Penal
1Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)
§ 1º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.