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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 270 do Código Penal

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Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)

§ 1º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Entenda o Art. 270

Envenenamento de água potável (de uso comum ou particular) ou de substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo. Pena de 10 a 15 anos de reclusão; também para quem entrega a consumo ou tem em depósito a água ou substância envenenada (§ 1º). Forma culposa: 6 meses a 2 anos de detenção.

O que mais cai na prova

  • Crime de perigo comum (coletividade indeterminada); se o alvo for pessoa certa, pode configurar homicídio ou tentativa com emprego de veneno.
  • Não é mais hediondo: foi retirado do rol pela Lei 8.930/1994.
  • Resultado lesão grave ou morte: incide o art. 285 c/c art. 258.
  • Admite forma culposa (§ 2º).
Pegadinha comum

Dizer que o envenenamento de água potável continua sendo crime hediondo.

Na prática

Colocar veneno no reservatório que abastece um bairro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 270

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 70 · Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal/DF 2025 — Aspirante — Quadro Complementar (Direito)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.