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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 273 do Código Penal

1

Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

§ 1º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

§ 1º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

Entenda o Art. 273

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (incluídos medicamentos, matérias-primas, insumos, cosméticos, saneantes e produtos de diagnóstico). Pena de 10 a 15 anos de reclusão e multa, também para quem importa, vende, distribui etc. o produto adulterado (§ 1º) ou produtos nas condições do § 1º-B (sem registro, de procedência ignorada etc.). Forma culposa: 1 a 3 anos de detenção e multa.

O que mais cai na prova

  • Crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, VII-B), inclusive nas figuras equiparadas dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B.
  • STF (Tema 1003): é inconstitucional aplicar a pena de 10 a 15 anos à importação de medicamento sem registro (§ 1º-B, I); para esse caso aplica-se a pena da redação originária (reclusão de 1 a 3 anos e multa).
  • Crime de perigo abstrato; tipo misto alternativo.
  • Cosméticos e saneantes também são objeto material (§ 1º-A).
Pegadinha comum

Dizer que o crime do art. 273 não é hediondo por se tratar de crime de perigo abstrato.

Na prática

Revender, sabendo da origem, caixas de remédio para disfunção erétil falsificadas trazidas do exterior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 273

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 63 · Polícia Militar da Paraíba/PB 2023 — Soldado PM e BM Combatente
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.