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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 278 do Código Penal

Outras substâncias nocivas à saúde pública

Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Entenda o Art. 278

Outras substâncias nocivas à saúde pública: fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, mesmo que não seja alimento nem remédio. Pena de 1 a 3 anos de detenção e multa; na forma culposa, 2 meses a 1 ano de detenção.

O que mais cai na prova

  • Tipo residual: abrange produtos que não sejam alimentícios nem medicinais (ex.: cosméticos comuns, brinquedos, utensílios), desde que nocivos.
  • Crime comum, de perigo, de ação múltipla (tipo misto alternativo).
  • Admite forma culposa (parágrafo único).
  • Ação penal pública incondicionada.
Pegadinha comum

Dizer que o art. 278 só se aplica a substâncias destinadas à alimentação ou a fins medicinais.

Na prática

Comerciante que vende tinta para artesanato com chumbo em nível nocivo à saúde.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 278

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.