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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 282 do Código Penal

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Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica

Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.425, de 3/6/2026)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.425, de 3/6/2026)

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 15.425, de 3/6/2026)

§ 2º Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.425, de 3/6/2026)

§ 3º Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.425, de 3/6/2026)

§ 4º Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.425, de 3/6/2026)

§ 5º Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.425, de 3/6/2026)

Entenda o Art. 282

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica: exercer, ainda que de graça, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou excedendo seus limites. Pena de 6 meses a 2 anos de detenção, com multa se houver fim de lucro. Se resultar lesão grave ou gravíssima, morte de pessoa ou lesão ou morte de animal, o agente responde também pelos crimes dos arts. 129, §§ 1º e 2º, 121 do CP e 32 da Lei 9.605/1998; incorre no caput quem exerce a profissão durante a suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro.

O que mais cai na prova

  • Crime habitual: exige reiteração de atos próprios da profissão.
  • Duas modalidades: sem autorização legal (leigo ou formado sem registro) ou excedendo os limites (ex.: dentista que faz cirurgia geral).
  • Na redação fornecida, resultados lesivos geram responsabilização também pelos crimes de lesão, homicídio ou maus-tratos a animais (§§ 2º a 4º).
  • O § 5º alcança o profissional suspenso ou com registro cancelado.
  • Inclui o médico veterinário, conforme o texto fornecido.
Pegadinha comum

Dizer que não há crime se o falso médico atende de graça.

Na prática

Estudante de medicina que, sem diploma nem registro, mantém consultório e atende pacientes regularmente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 282

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 43 · Ministério Público do Estado do Tocantins/TO 2021 — Promotor de Justiça
  • Questão 58 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.